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Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL CONSÓRCIO ACADÊMICO BRASILEIRO DE SAÚDE INTEGRATIVA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES SOCIAIS

Artigo 1º – O CONSÓRCIO ACADÊMICO BRASILEIRO DE SAÚDE INTEGRATIVA (“CONSÓRCIO”) é uma associação de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins econômicos ou lucrativos, com sede social e foro na Rua Alvilândia, 345, CEP 05449-070, na cidade de São Paulo e estado de São Paulo, regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável, estabelecida por prazo indeterminado de duração.

Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO atuará em âmbito nacional e internacional, organizando-se em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais, escritórios e representações, por decisão da Diretoria.

Artigo 2º – O CONSÓRCIO, associação com propósitos de relevância pública e social, tem por missão contribuir para o fomento da pesquisa científica de abordagens integrativas e complementares em saúde por meio da sistematização e produção de estudos e pesquisas, ampliando a visibilidade do conhecimento científico na área e promovendo intercâmbios e colaborações entre pesquisadores, universidades e grupos de pesquisa nacionais e internacionais para subsidiar a implementação de Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI) de forma integrada ao sistema público de saúde com segurança, eficácia, qualificação profissional, qualidade de serviços e produtos. São também seus objetivos:

a) sistematização e elaboração de evidências científicas clínicas capazes de informar ao público, aos profissionais de saúde, aos construtores das políticas públicas e à sociedade em geral sobre o uso das abordagens integrativas e complementares e seu papel na redução de riscos de doenças, na melhoria e no cuidado da saúde.
b) capacitação, fortalecimento e desenvolvimento de estudos, pesquisas, construção de estratégias, metodologias, intercâmbios e articulações entre pesquisadores e grupos de pesquisa sobre abordagens integrativas e complementares em saúde;
c) promoção das práticas integrativas e complementares em saúde como campos do conhecimento indispensáveis na construção da sociedade contemporânea, com o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
d) ampliação do acesso ao conhecimento em medicinas tradicionais, complementares e integrativas em saúde, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso e a racionalização das ações de saúde, com apoio à inovação, controle e participação social e
e) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento integral dos indivíduos, além do desenvolvimento sustentável de comunidades.

Artigo 3º – Para cumprimento de suas finalidades o CONSÓRCIO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, língua, gênero, condição social, orientação sexual, deficiência, credo político ou religioso, considerando-se associação apartidária politicamente, podendo, para tanto, desenvolver as seguintes atividades próprias:

a) apoio e realização de estudos, pesquisas e criação de indicadores, mediante programas de desenvolvimento tecnológico;
b) colaboração com as atividades de ensino e pesquisa em diversas as modalidades, com enfoque nos cursos de graduação, pós-graduação, specialização e extensão universitária, sem prejuízo da educação básica, ensino médio, educação de jovens e adultos, entre outros;
c) realização de atividades próprias de assessoria técnica, de atendimento direto e consultoria para suporte a outras entidades sem fins lucrativos ou econômicos, ao setor público, aos indivíduos e beneficiários, bem como à iniciativa privada, sempre relacionadas aos seus objetivos sociais;
d) criação, edição e/ou distribuição de livros, periódicos e revistas ou quaisquer outras publicações, bem como a edição de gravações audiovisuais em quaisquer meios, podendo ainda constituir e manter banco de dados, museus, bibliotecas, videotecas, fonotecas, arquivos ou acervos de qualquer outra natureza;
e) constituição e participação de outras pessoas jurídicas, órgãos, comissões, conselhos, consórcios, redes, projetos de cooperação técnica e institucional e quaisquer outras formas associativas, tanto públicas quanto privadas, nacionais ou estrangeiras, com finalidades compatíveis com este Estatuto, sem prejuízo do desenvolvimento de projetos em conjunto;
f) representação pública dos interesses dos pesquisadores associados na área de saúde integrativa e das práticas integrativas e complementares em saúde;
g) proposição, bem como monitoramento, em conjunto com entes políticos e/ou com a sociedade civil, atos normativos de interesse;
h) promoção, realização, patrocínio e participação em seminários, palestras, congressos, workshops, feiras, exposições, campanhas e apresentações de todo gênero, concursos e prêmios visando a persecução dos objetivos do CONSÓRCIO;
i) instituição de bolsas de estudo, estágio e auxílio a pesquisadores e estudantes que possam contribuir para os objetivos sociais;
j) apresentação de denúncias e propositura de medidas judiciais ou extrajudiciais de interesse; e
k) realização de quaisquer outras atividades ou prática de quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais, conforme deliberação da Diretoria.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

Do quadro associativo

Artigo 4º – O quadro de associados do CONSÓRCIO é constituído por número ilimitado de associados distribuído em 02 (duas) categorias:

I. Associados Plenos, assim consideradas as pessoas físicas signatárias da lista de presenças da ata de criação do CONSÓRCIO, e aquelas que venham a ser admitidas nesta categoria nos termos deste Estatuto, entre pesquisadores que comprovem ter contribuído com a promoção e legitimação científica das práticas integrativas e complementares em saúde; 

II. Associados Apoiadores, assim consideradas as pessoas físicas e jurídicas que tenham sido admitidas nesta categoria nos termos deste Estatuto, e que tenham comprovado comprometimento com o desenvolvimento científico das práticas integrativas e complementares em saúde.

Artigo 5º – Os Associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas brigações e encargos assumidos pelo CONSÓRCIO, como também nenhum direito terão no caso de demissão, exclusão ou falecimento.

Artigo 6º – São requisitos para admissão de Associados Plenos:

I. ser pessoa física brasileira associada que concorde com os termos do presente Estatuto;

II. desenvolver pesquisas na área das práticas integrativas e complementares em saúde;

III. ser Associado Apoiador com comprovada colaboração com as atividades do CONSÓRCIO pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses; e

IV. ser indicado por pelo menos dois Associados Plenos e ter aprovada sua solicitação de associação nesta categoria pela Assembleia Geral.

Artigo 7º – São requisitos para admissão de Associados Apoiadores:

I. ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que apoie ou coopere tecnicamente com os objetivos do CONSÓRCIO;
II. manifestar interesse em se associar e em atuar na defesa das finalidades sociais do CONSÓRCIO; 
III. ter aprovada sua solicitação pela Diretoria.

Artigo 8º – Os Associados do CONSÓRCIO poderão desligar-se quando julgarem necessário, protocolando junto à Diretoria seu pedido de demissão.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 9º – São direitos dos Associados, desde a data de sua admissão:

I. ter acesso ao teor integral do Estatuto Social do CONSÓRCIO;

II. ter voz nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;

III. sugerir aos órgãos de administração medidas e providências que contribuam para o aperfeiçoamento do CONSÓRCIO;

III. participar, com custo reduzido, das reuniões de caráter científico, de cursos e outros eventos promovidos pelo CONSÓRCIO; 

IV. adquirir, com custo reduzido, publicações, serviços e acesso a eventos promovidos pelo CONSÓRCIO.

Parágrafo Único – É direito exclusivo dos Associados Plenos votar todas as matérias submetidas à deliberação nas Assembleias Gerais e ser votado para integrar a Diretoria do CONSÓRCIO, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais.

Artigo 10º – São deveres dos Associados, desde a data de sua admissão:

I. respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações dos órgãos da administração, zelando pelo bom nome do CONSÓRCIO e atuando em conformidade com seus princípios e finalidades, além de observar os preceitos da ética de suas áreas de atuação;

II. prestar ao CONSÓRCIO, na medida de sua disponibilidade, cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se por seu engrandecimento e sustentabilidade, mantendo em dia os compromissos assumidos;

III. pagar as taxas associativas, fixadas por categoria de associados, quando instituídas pela Diretoria da Associação;
IV. zelar pelo patrimônio material e imaterial do CONSÓRCIO;
V. respeitar todos os associados e zelar pela harmonia havida entre eles; 
VI. comunicar, por escrito, à Diretoria, toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais.

Parágrafo Único – Para disciplinar procedimentos administrativos, princípios e valores que orientam a associação para além deste estatuto, o CONSÓRCIO poderá adotar Códigos de Ética e de Conduta, bem como Regimento Interno, Política de Integridade e/ou outras normas específicas, por meio de deliberação da Assembleia Geral.

SEÇÃO III

Das penalidades

Artigo 11º – Os Associados que infringirem qualquer disposição deste Estatuto Social ou de outras normas editadas pelo CONSÓRCIO estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro associativo.

Artigo 12º – São deveres dos Associados, desde a data de sua admissão:

I. a violação grave do presente Estatuto;

II. o desvio de finalidades do CONSÓRCIO;

III. a ocorrência de quaisquer motivos graves que infrinjam os preceitos éticos do CONSÓRCIO, que além das leis aplicáveis, poderão estar descritos em detalhes em norma interna específica, como Código de Ética e Conduta ou Regimento Interno;

IV. o não pagamento, pelo prazo de mais de 2 (dois) anos, de contribuições associativas, fixadas por categoria de associados, quando instituídas pela Diretoria da Associação.

Artigo 13º – As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas nas hipóteses em que as infrações indicadas no artigo anterior sejam de menor gravidade. As sanções serão acompanhadas da indicação da conduta esperada e eventual treinamento necessário para que o indivíduo compreenda o seu desvio de conduta e corrija as suas práticas.

§1º – As penalidades de suspensão e advertência serão aplicadas após deliberação da Diretoria, sendo assegurado o direito à ampla defesa e recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, pelo associado, da comunicação da decisão da Diretoria.

§2º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em decisão fundamentada da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, pelo associado, da comunicação da decisão da Diretoria.

CAPÍTULO III

Da organização

Artigo 14º – A administração do CONSÓRCIO será exercida e auxiliada pelos seguintes órgãos:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria;

III. Conselho Consultivo; 

IV. Conselho Fiscal.

§1º – Fica vedado o acúmulo de cargos no exercício das funções da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§2° – Os membros dos órgãos de administração poderão renunciar aos seus cargos, mediante envio de correspondência à Diretoria, que formalizará a renúncia em Assembleia Geral.

§3° – Findos os mandatos, os membros dos órgãos de administração permanecerão em seus cargos por até 120 (cento e vinte) dias, caso não seja realizada a eleição e posse de seus substitutos.

§4° – Na hipótese de os ocupantes de cargos na estrutura administrativa do CONSÓRCIO serem envolvidos em episódios ou denúncias que causem prejuízos à imagem da associação, estes serão automaticamente afastados temporária ou permanentemente de seus cargos por comunicado da Diretoria, independentemente da comprovação ou veracidade dos fatos.

– O CONSÓRCIO poderá instituir remuneração aos seus funcionários, membros da Diretoria e dos Conselhos, que atuem efetivamente na gestão executiva, ou que venham a lhe prestar serviços específicos, atendidos os requisitos do parágrafo 6º, abaixo, e respeitados em todos os casos os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades e os limites impostos pela legislação vigente, conforme definição do valor fixado em Assembleia Geral.

§6º – São requisitos essenciais e cumulativos para a instituição de qualquer remuneração e seu posterior pagamento pelo CONSÓRCIO: 

(i) a apresentação prévia de proposta com a descrição do serviço a ser prestado e a indicação da quantidade de horas estimadas para sua execução; e 

(ii) a apresentação de relatório contendo a descrição do serviço efetivamente executado e a quantidade das horas efetivamente despendidas na sua execução.

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 15º – A Assembleia Geral, órgão soberano do CONSÓRCIO, constituir-se-á de associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e tem as seguintes atribuições:

I. zelar pela manutenção dos valores e finalidades do CONSÓRCIO;

II. reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto Social, inclusive no tocante à administração, e eventual Regimento Interno ou outras normas que venham a ser adotadas;

III. eleger e destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

IV. apreciar o relatório da Diretoria e parecer dos Conselhos e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual;

V. decidir pela realização de operações societárias de transformação, extinção e dissolução do CONSÓRCIO;

VI. aprovar um regulamento para o processo eleitoral;

VII. deliberar sobre a criação de práticas que assegurem a integridade; 

VIII. deliberar sobre todos e quaisquer assuntos relativos ao CONSÓRCIO que lhe sejam submetidos à apreciação, desde que não colidam com as competências dos demais órgãos deliberativos ou consultivos e com a legislação vigente.

Artigo 16º – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital afixado na sede da entidade, disponibilizado no sítio eletrônico da entidade ou distribuído por meio eletrônico e poderá ser chamada conforme incisos I, II e III, abaixo, e as deliberações serão tomadas conforme §1º e §2º, deste artigo.

I. por quaisquer Diretores;

II. por requerimento dirigido à Diretoria, firmado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados; ou

III. pelo Conselho Fiscal ou Consultivo. 

§1º – As Assembleias instalar-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos Associados Plenos e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta minutos, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos no parágrafo a seguir.

§2º – As deliberações serão tomadas necessariamente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto presentes, quando a Assembleia tratar de:

I. alteração ou reforma, parcial ou total, do presente Estatuto Social;

II. destituição dos Diretores ou Conselheiros;

III. exclusão de Associados; e

IV. operações societárias de transformação, extinção ou dissolução do CONSÓRCIO.

§3º – Dispensar-se-á a formalidade de convocação prevista neste artigo quando presente à Assembleia a totalidade dos associados do CONSÓRCIO.

§4º – Os associados poderão participar das Assembleias Gerais de forma presencial ou remota, sendo autorizada a outorga de apenas uma procuração para cada associado.

§5º – A participação remota pode ser realizada através de diferentes meios digitais, como ligações telefônicas, videoconferências, mensagens eletrônicas compartilhadas e terá o mesmo valor que a participação presencial, desde que seja atestada a presença pelo Secretário dos trabalhos e a deliberação conste da ata da reunião, assinada pelo Presidente e Secretário dos trabalhos.

Artigo 17º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, sempre que convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, sendo:

I – 1 (uma) vez por ano para: a) aprovar o Plano de Trabalho anual do CONSÓRCIO, elaborado pela Diretoria;

b) apreciar o Relatório de Atividades anual do CONSÓRCIO;

c) discutir e aprovar as contas, o balanço anual e as demonstrações financeiras previamente analisadas pelo Conselho Fiscal; e

II – a cada 2 (dois) anos para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§1º – As candidaturas para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão, sempre que possível, ser apresentadas até o ato da convocação da Assembleia Geral, na forma do regulamento do processo eleitoral, se houver.

III – A cada três anos para eleger os membros do Conselho Consultivo, caso este esteja constituído.

Artigo 18º – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, quando convocada com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência e houver motivos de relevância e urgência que justifiquem a sua convocação.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Artigo 19º – A Diretoria será composta por até 3 (três) Diretores, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente e um Diretor Secretário, todos com iguais direitos e deveres, eleitos pela Assembleia Geral.

§1º – Os Diretores exercerão suas funções durante mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução consecutiva.

§2º – Somente podem ser eleitos para a Diretoria pessoas físicas com domicílio no Brasil.

§3° – A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, de forma presencial ou remota, mediante convocação de qualquer Diretor, com antecedência de 3 (três) dias, sendo exigida a presença de, no mínimo, 2 (dois) Diretores.

§4º – A participação remota pode ser realizada através de diferentes meios digitais, como ligações telefônicas, videoconferências, mensagens eletrônicas compartilhadas e terá o mesmo valor que a participação presencial, desde que seja possível aferir a efetiva manifestação da vontade do participante e a deliberação conste da ata da reunião, assinada pelo Presidente e Secretário dos trabalhos.

Artigo 20º – Artigo 20 – Compete à Diretoria:

I. dirigir as atividades do CONSÓRCIO e praticar os atos de gestão administrativa, de acordo com o Estatuto Social e as diretrizes gerais e as políticas eventualmente estabelecidas pela Assembleia Geral;

II. exercer a administração dentro dos limites legais e patamares de ética e transparência, tomando as medidas necessárias à consecução das finalidades sociais do CONSÓRCIO;

III. elaborar o Plano de Trabalho anual do CONSÓRCIO e submetê-lo à avaliação da Assembleia Geral;

IV. submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o Relatório da Administração e a Prestação de Contas financeira do CONSÓRCIO, relativos ao exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

V. decidir sobre a inclusão de associado e recomendar a sua exclusão para a Assembleia Geral;

VI. contratar e demitir eventuais funcionários e/ou prestadores de serviços;

VII. autorizar a realização de despesas e o recebimento de receitas;

VIII. articular-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; e

IX. resolver casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto.

§1º – A Diretoria poderá criar coordenadorias específicas, assessorias e/ou outros cargos internos que venham a ser necessários para melhor realização de seus objetivos sociais.

§2 – Os membros da Diretoria não responderão nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos contraídos em nome do CONSÓRCIO ou que forem decorrentes de ato regular de gestão. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei ou deste Estatuto Social, responderão administrativa, civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria associação.

§3° – Em caso de renúncia, falecimento ou destituição de membro da Diretoria, a Assembleia Geral será convocada em até 120 (cento e vinte) dias para eleger o substituto.

Artigo 21º – Compete ao Diretor Presidente:

I. dirigir e orientar as atividades do CONSÓRCIO, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;

II. representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e nas agendas externas de trabalho, pesquisas e projetos, buscando articulações com o setor público, privado e o terceiro setor e gerenciando os relacionamentos e parcerias estabelecidas em nome da associação;

III. firmar isoladamente, em nome da Associação contratos e/ou acordos de qualquer natureza, cheques, títulos de crédito e documentos financeiros, inclusive de cunho bancário;

IV. constituir procuradores, juntamente com outro diretor, observado o disposto no §1º do Artigo 24, deste Estatuto; e

V. sugerir à Assembleia Geral e aos demais membros do CONSÓRCIO medidas úteis necessárias ao interesse social.

Artigo 22º – Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I. representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e nas agendas externas de trabalho, pesquisas e projetos, buscando articulações com o setor público, privado e o terceiro setor e gerenciando os relacionamentos e parcerias estabelecidas em nome da associação;

II. firmar isoladamente, em nome da Associação contratos e/ou acordos de qualquer natureza, cheques, títulos de crédito e documentos financeiros, inclusive de cunho bancário, quando na impossibilidade do coordenador geral o fazer; e

III. apoiar o Diretor-Presidente, substituindo-o em suas faltas e impedimentos;

IV. constituir procuradores, juntamente com outro diretor, observado o disposto no §1º do Artigo 24, deste Estatuto.

Artigo 23º – Compete ao Diretor Secretário:

I. representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observado o disposto no artigo 24, abaixo;

II. constituir procuradores, juntamente com outro diretor, observado o disposto no §1º do Artigo 24, deste Estatuto;

III. redigir e manter em dia as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;

IV. manter sob sua responsabilidade o arquivo do CONSÓRCIO; e

V. dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.

Artigo 24º – O CONSÓRCIO considerar-se-á obrigado quando representado:

I. conjuntamente por 2 (dois) Diretores;

II. conjuntamente por 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador, de acordo com os poderes outorgados na respectiva procuração;

III. por um ou mais procuradores, de acordo com os poderes outorgados nas respectivas procurações.

§1º Salvo quando para fins judiciais, que poderá ser por prazo indeterminado, os demais mandatos outorgados pelo CONSÓRCIO terão prazo de vigência determinado, não superior a 2 (dois) anos e deverão ser outorgados mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores, conjuntamente.

Artigo 25º – No caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer dos membros de Diretoria, os respectivos cargos serão assim preenchidos:

I. o cargo de Diretor Presidente pelo Diretor Vice-Presidente e, na sua ausência ou impedimento temporário, pelo Diretor Secretário;

II. o cargo de Diretor Vice-Presidente pelo Diretor Presidente e, na sua ausência ou impedimento temporário, pelo Diretor Vice-Presidente e, na sua ausência ou impedimento temporário, pelo Diretor Secretário; e.

III. o cargo de Diretor Secretário pelo Diretor Presidente e, na sua ausência ou impedimento temporário, pelo Diretor Vice-Presidente.

SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo

Artigo 26 – A Diretoria do CONSÓRCIO poderá contar com um Conselho Consultivo que funcionará como órgão auxiliar à administração do CONSÓRCIO.

Artigo 27º – O Conselho Consultivo, quando instalado, será composto por número ilimitado de membros, residentes ou não no País, eleitos por assembleia geral, entre pessoas com notório saber representantes de instituições nacionais ou internacionais de reconhecida atuação na área da produção, promoção e fomento à pesquisa na área de saúde integrativa, para mandatos de 3 (três) anos.

§1º – A Composição dos membros Conselho Consultivo deverá ser renovada em 1/3 (um terço) de seus membros a cada 03 (três) anos.

§2º – Os Conselheiros não responderão nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos contraídos em nome do CONSÓRCIO ou que forem decorrentes de ato regular de gestão. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei ou deste Estatuto Social, responderão administrativa, civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria associação.

§3º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, de forma presencial ou remota, mediante convocação de qualquer dos conselheiros ou diretores, com antecedência mínima de 3 (três) dias, podendo a reunião ser instalada com qualquer número de presentes.

§4º – A participação remota pode ser realizada através de diferentes meios digitais, como ligações telefônicas, videoconferências, mensagens eletrônicas compartilhadas e terá o mesmo valor que a participação presencial, desde que seja possível aferir a efetiva manifestação da vontade do participante e a deliberação conste da ata da reunião, assinada pelo Presidente e Secretário dos trabalhos.

Artigo 28º – Compete aos membros do Conselho Consultivo:

I. oferecer orientação teórica e metodológica a respeito das estratégias no campo da pesquisa científica;

II. manifestar-se sobre temas que lhes sejam submetidos pela Diretoria, assim como sobre as diretrizes e políticas do CONSÓRCIO;

III. emitir pareceres ou aconselhamentos relativos às questões éticas e de políticas editoriais do CONSÓRCIO;

IV. criar eventual Regimento Interno do Conselho, escolhendo, se for o caso, a sua presidência e demais procedimentos de atuação; e

V. encaminhar sugestões que entendam pertinentes para apreciação da Diretoria e da Assembleia Geral.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º – O Conselho Fiscal será composto por 2 a 3 (três) membros, eleitos por ssembleia geral, para cumprir mandatos de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, bservado o disposto no art. 38.

§1º – Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas físicas residentes no País.

§2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, de forma presencial ou remota, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seus membros ou da Diretoria com antecedência mínima de 3 (três) dias, podendo deliberar com qualquer número de presentes.

§3º – A participação remota pode ser realizada através de diferentes meios digitais, como ligações telefônicas, videoconferências, mensagens eletrônicas compartilhadas e terá o mesmo valor que a participação presencial, desde que seja possível aferir a efetiva manifestação da vontade do participante e a deliberação conste da ata da reunião, assinada pelo Presidente e Secretário dos trabalhos.

§4º – Os Conselheiros não responderão nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos contraídos em nome do CONSÓRCIO ou que forem decorrentes de ato regular de gestão. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei ou deste Estatuto Social, responderão administrativa, civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou a própria associação.

§5º – Em caso de renúncia, falecimento ou destituição de membro do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será convocada em até 180 (cento e oitenta) dias para eleger o substituto.

Artigo 30º – Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar os livros de escrituração, balanços e contas do CONSÓRCIO;

II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres à Assembleia Geral;

III. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e

IV. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 31º – O patrimônio social do CONSÓRCIO será constituído e mantido por:

I. contribuições dos associados;

II. rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos e atividades realizadas para a consecução de suas finalidades sociais, tais como, mas não se limitando a, prestação de serviços e comercialização de produtos relacionados às suas atividades, assim como rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade intelectual;

III. doações, patrocínios e remuneração de serviços por pessoas físicas, jurídicas e organismos financiadores privados nacionais e internacionais;

IV. valores pagos por inscrições em congressos, cursos, eventos e palestras promovidos pelo CONSÓRCIO;

V. bens móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos, valores e direitos, que pertençam ou venham a pertencer ao CONSÓRCIO; e

VI. rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração.

§1º – As receitas, rendas, rendimentos e superávits eventualmente apurados pelo CONSÓRCIO serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento de suas finalidades sociais.

§2º – É vedada, sob qualquer forma e pretexto, a distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, articipações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados, patrocinadores, doadores, colaboradores e quaisquer outras pessoas.

§3º – As despesas do CONSÓRCIO deverão guardar estreita relação com suas finalidades.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 32º – O exercício social do CONSÓRCIO terá início em 1o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório da Diretoria referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 33º – A Prestação de Contas do CONSÓRCIO observará, no mínimo:

I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do CONSÓRCIO, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso; e

IV. a Prestação de Contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 34º – O CONSÓRCIO poderá ser submetido a operações societárias, tais como transformação, incorporação, fusão e cisão, podendo ainda ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral.

§1º – No caso de dissolução, e após a liquidação do passivo, os bens e haveres remanescentes do patrimônio líquido serão transferidos a outra pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/14, e cuja finalidade social seja, preferencialmente, a mesma, a critério da Assembleia Geral que deliberar pela dissolução.

§2º – A eventual incorporação, fusão ou cisão do CONSÓRCIO também se dará com entidades que tenham as mesmas finalidades sociais ou que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35º –  São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao CONSÓRCIO, os atos de qualquer diretor, conselheiro e/ou procurador que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como, mas não se limitando a quitações, fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

Artigo 36º – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e referendados pela assembleia geral.

Artigo 37º – Este Estatuto Social entrará em vigor na data da sua aprovação e produzirá efeitos contra terceiros a partir de seu registro no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

São Paulo, 2 de outubro de 2023.

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