POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
PREÂMBULO
O Consórcio Acadêmico Brasileiro de Saúde Integrativa (CABSIN), associação civil sem fins lucrativos, constituída sob as leis brasileiras, com sede em São Paulo/SP, estabelece a presente Política de Inovação em conformidade com o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei nº 13.243/2016, e regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018).
Esta Política fundamenta-se na missão institucional do CABSIN de contribuir para a promoção da pesquisa e produção científica e disseminação da evidência científica sobre Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), conforme estabelecido em seu Estatuto Social, e reconhece a organização como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) privada sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004, conforme caracterização orientada pelo Guia MCTI/FORTEC (2022).
O CABSIN, enquanto capítulo brasileiro da International Society for Complementary Medicine Research (ISCMR) e parceiro técnico da BIREME/OPAS/OMS, assume compromisso especial com a proteção e valorização dos conhecimentos tradicionais, a produção e disseminação de evidências científicas em Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), e a promoção de inovações orientadas ao interesse público e ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
O CABSIN reconhece que toda receita arrecadada com licenciamento, cessão ou exploração de criações e ativos intangíveis será integralmente aplicada no desenvolvimento da área de MTCI e no cumprimento dos objetivos institucionais, reafirmando seu caráter de entidade sem fins lucrativos.
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Art. 1º — Do Objeto
Esta Política estabelece as diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos que orientam as atividades de inovação, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e transferência de conhecimento realizadas pelo CABSIN.
Art. 2º — Das Definições
Para os fins desta Política, adotam-se as definições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.973/2004 e art. 2º do Decreto nº 9.283/2018, além das seguintes:
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004.
Conjunto de atividades de pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e inovação, voltadas à geração de novos conhecimentos, tecnologias, produtos, processos ou serviços, ou ao aprimoramento substancial dos existentes.
Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, processos, metodologias ou serviços aplicados às Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas.
Informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades e usos de recursos genéticos para fins medicinais ou de saúde.
Metodologia científica de síntese e sistematização visual de evidências disponíveis sobre intervenções em saúde, desenvolvida no âmbito do CABSIN e parceiros.
Sistemas informatizados para desenho de instrumentos, coleta, gestão, curadoria e análise de dados de pesquisa, com controles de acesso e trilhas de auditoria, conforme aplicável.
Sistemas informatizados para sistematização, síntese, visualização, disseminação e uso de evidências científicas em MTCI para apoio à decisão, formação e políticas públicas.
Processo de disseminação, adaptação e aplicação de conhecimentos científicos e metodológicos, por meio de produtos e estratégias adequadas a diferentes públicos e contextos, especialmente no SUS, com vistas a apoiar decisões, formação e práticas em saúde.
Estrutura instituída pelo CABSIN com a finalidade de gerir sua política de inovação, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.973/2004.
Instrumento jurídico celebrado entre ICT e instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004.
Instrumento de contratação pelo poder público de ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresas para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973/2004.
Cessão, licenciamento ou concessão de direito de uso de criação protegida por propriedade intelectual, bem como de tecnologias, para sua aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação.
Instrumento de coleta de dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para acompanhamento das políticas de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia das ICTs, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.973/2004.
Art. 3º — Dos Princípios
A Política de Inovação do CABSIN fundamenta-se nos seguintes princípios:
I — Integridade científica e ética: compromisso com os mais elevados padrões de rigor metodológico, transparência e conduta ética em todas as atividades.
II — Respeito aos conhecimentos tradicionais: reconhecimento, proteção e valorização dos saberes de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
III — Cooperação e colaboração: promoção de parcerias com universidades, centros de pesquisa, empresas, órgãos governamentais e organizações internacionais.
IV — Acesso aberto ao conhecimento: compromisso com a disseminação ampla dos resultados de pesquisa, respeitadas as proteções de propriedade intelectual e as salvaguardas de conhecimentos tradicionais.
V — Inovação responsável: desenvolvimento de inovações que promovam benefícios sociais, ambientais e de saúde pública, com atenção aos impactos éticos.
VI — Sustentabilidade institucional: busca de modelos de inovação que contribuam para a sustentabilidade financeira e operacional do CABSIN.
CAPÍTULO II — Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 4º — Dos Objetivos
São objetivos da Política de Inovação do CABSIN:
I — Fomentar a produção de evidências científicas de alta qualidade sobre Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas;
II — Desenvolver e aprimorar metodologias inovadoras de pesquisa adequadas às especificidades das MTCI;
III — Criar e manter plataformas digitais de pesquisa e de evidências para a produção, sistematização, análise, visualização e disseminação de conhecimento científico em MTCI;
IV — Promover a transferência de conhecimentos e tecnologias para o Sistema Único de Saúde e sistemas de saúde internacionais;
V — Proteger e valorizar os conhecimentos tradicionais associados às práticas de saúde de povos indígenas e comunidades tradicionais;
VI — Estimular a formação de recursos humanos qualificados em pesquisa e inovação em MTCI;
VII — Contribuir para a formulação e implementação de políticas públicas baseadas em evidências.
Art. 5º — Das Diretrizes
A atuação do CABSIN em inovação será orientada pelas seguintes diretrizes:
I — Alinhamento com a Estratégia Global de Medicina Tradicional da Organização Mundial da Saúde;
II — Articulação com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) e demais políticas públicas de saúde correlatas, especialmente a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);
III — Integração com a rede de mais de 70 universidades dos pesquisadores vinculados ao consórcio;
IV — Fortalecimento de parcerias estratégicas;
V — Promoção de cooperação internacional;
VI — Priorização de áreas temáticas dos Comitês Científicos do CABSIN;
VII — Estruturação institucional para fortalecimento da rede multicêntrica nacional, definição de agenda científica comum, implantação de governança e indicadores de desempenho, consolidação de infraestrutura compartilhada (plataformas digitais, repositórios, gestão e curadoria de dados) e institucionalização de mecanismos de captação e gestão de projetos, visando condições técnicas e administrativas compatíveis com futuras chamadas de fomento estruturante, incluindo Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT).
Art. 6º — Do Encadeamento de Impacto (Teoria de Mudança)
Para fins de implementação desta Política, as iniciativas de inovação em MTCI do CABSIN observarão, sempre que aplicável, o encadeamento lógico entre:
I — produção e síntese de evidências científicas;
II — desenvolvimento de metodologias e plataformas digitais de pesquisa e evidências;
III — tradução do conhecimento em produtos técnico-científicos e formativos;
IV — apoio à adoção desses produtos por gestores, profissionais e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); e
V — monitoramento de uso e resultados, de modo a contribuir para a qualificação do cuidado e para políticas públicas baseadas em evidências.
CAPÍTULO III — Das Áreas Prioritárias de Inovação
Art. 7º — Das Metodologias de Pesquisa em MTCI
O CABSIN desenvolverá, aprimorará e facilitará a adoção e disseminação de metodologias científicas inovadoras para pesquisa em MTCI, incluindo:
I — Metodologias de síntese de evidências, incluindo mapas de evidências, revisões sistemáticas e meta-análises;
II — Desenhos de estudos clínicos adaptados às características das intervenções em MTCI;
III — Metodologias qualitativas e mistas para investigação de sistemas médicos tradicionais;
IV — Ferramentas de avaliação de qualidade e risco de viés adaptadas ao campo;
V — Métodos de pesquisa participativa que integrem detentores de conhecimentos tradicionais;
VI — Ensaios pragmáticos e pesquisa em sistemas médicos complexos, com foco em efetividade no mundo real;
VII — Pesquisa de efetividade comparativa e avaliação de tecnologias em saúde (ATS), incluindo desfechos centrados na pessoa e segurança;
VIII — Ciência de implementação e pesquisa de serviços de saúde para integração no SUS;
IX — Estudos observacionais, registros e evidências do mundo real para monitoramento de uso, segurança e desfechos em larga escala;
X — Avaliações econômicas e análises de custo-efetividade para apoio à decisão em saúde pública;
XI — Padronização e transparência na descrição de intervenções e protocolos;
XII — Registro, transparência e reprodutibilidade: adoção de práticas de ciência aberta e reprodutibilidade (quando aplicável), incluindo pré-registro de protocolos, planos de análise, padronização de relatórios e disponibilização controlada de materiais, instrumentos e bases anonimizadas, com governança de dados e conformidade ética e legal;
XIII — Outras metodologias inovadoras necessárias ao campo das MTCI.
Art. 8º — Das Plataformas Digitais de Inovação
O CABSIN desenvolverá e manterá plataformas digitais para apoio à pesquisa e à gestão de evidências, com destaque para:
I — MTCI Evidence Hub: plataforma para sistematização, análise, visualização e disseminação de evidências científicas em MTCI, com uso de recursos avançados de ciência de dados e inteligência artificial, desenvolvida em parceria com BIREME/OPAS;
II — Repositório de Mapas de Evidências: base de dados dos mapas de evidências produzidos pelo CABSIN e parceiros, conectada à TMGL;
III — F.RADAR (Funding Radar): sistema automatizado de monitoramento de oportunidades de financiamento para pesquisa;
IV — REDCap: ambiente padronizado para desenho de instrumentos, coleta e gestão de dados em projetos de pesquisa multicêntricos.
Art. 9º — Da Transferência de Conhecimento
O CABSIN promoverá a transferência de conhecimentos científicos e metodológicos por meio de:
I — Programas de formação e capacitação em metodologias de pesquisa para pesquisadores, profissionais de saúde e gestores;
II — Elaboração de materiais técnicos, diretrizes e protocolos baseados em evidências;
III — Assessoria técnico-científica a órgãos governamentais, especialmente Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais;
IV — Cooperação técnica internacional com organismos multilaterais e governos estrangeiros;
V — Organização de eventos científicos, incluindo congressos, simpósios e webinários.
CAPÍTULO IV — Da Proteção dos Conhecimentos Tradicionais
Art. 10 — Dos Princípios Específicos
As atividades do CABSIN que envolvam conhecimentos tradicionais associados a práticas de saúde de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais serão regidas, além dos princípios gerais, pelos seguintes princípios específicos:
I — Reconhecimento e respeito: reconhecimento dos direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos, práticas, inovações e cosmovisões;
II — Consentimento prévio, livre e informado: obtenção de consentimento formal antes de qualquer atividade de acesso, respeitando e adotando os protocolos comunitários próprios quando existentes, ou construindo-os participativamente quando necessário;
III — Repartição justa e equitativa de benefícios: garantia de participação dos detentores de conhecimentos tradicionais nos benefícios decorrentes de sua utilização;
IV — Não apropriação indevida: vedação de qualquer forma de apropriação exclusiva de conhecimentos tradicionais coletivos;
V — Participação ativa: envolvimento de representantes de povos e comunidades tradicionais em todas as etapas de pesquisas que utilizem seus conhecimentos;
VI — Soberania e governança de dados: adoção de princípios de soberania de dados indígenas e protocolos de acesso governados pelas comunidades, inclusive em repositórios digitais;
VII — Documentação ética e sensível: salvaguardas para conhecimentos orais, sagrados ou restritos, com regras claras de confidencialidade, cibersegurança e uso secundário;
VIII — Governança de IA e proteção contra biopirataria digital: critérios para uso de mineração de dados, modelos de IA e informação de sequência digital, com rastreabilidade, consentimento e repartição de benefícios.
Art. 11 — Do Marco Legal Aplicável
As atividades do CABSIN relacionadas a conhecimentos tradicionais observarão:
I — Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) e Decreto nº 8.772/2016;
II — Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto Legislativo nº 2/1994);
III — Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios;
IV — Tratado da OMPI (WIPO) sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado (2024);
V — Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (Decreto nº 10.088/2019);
VI — Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
VII — Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI — Portaria MS nº 254/2002).
Art. 12 — Dos Procedimentos Obrigatórios
Em pesquisas que envolvam acesso a conhecimentos tradicionais associados, o CABSIN e seus pesquisadores deverão:
I — Realizar cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) nos prazos e condições estabelecidos pela Lei nº 13.123/2015;
II — Realizar diligência de propriedade intelectual e rastreabilidade de origem, incluindo registros e documentação adequada, para prevenir apropriação indevida e assegurar repartição justa de benefícios;
III — Obter consentimento prévio informado do provedor de conhecimento tradicional de origem identificável, respeitando seus protocolos comunitários;
IV — Formalizar acordo de repartição de benefícios quando aplicável, nos termos da Lei nº 13.123/2015;
V — Indicar a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações e divulgações;
VI — Garantir o retorno dos resultados da pesquisa às comunidades provedoras de conhecimento, em linguagem acessível;
VII — Submeter projetos que envolvam conhecimentos tradicionais de povos indígenas à manifestação prévia dos Comitês Científicos de Medicina Indígena e/ou Saúde Indígena, conforme aplicável.
Art. 13 — Das Vedações
É vedado ao CABSIN e a seus pesquisadores:
I — Acessar conhecimento tradicional associado sem o devido cadastro e consentimento;
II — Requerer propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais em si mesmos;
III — Utilizar conhecimentos tradicionais de forma que desrespeite valores culturais, espirituais ou religiosos dos povos e comunidades;
IV — Divulgar conhecimentos tradicionais de caráter sigiloso ou sagrado sem autorização expressa;
V — Realizar biopirataria ou qualquer forma de apropriação indevida de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais;
VI — Utilizar conhecimentos tradicionais para treinamento, ajuste ou alimentação de sistemas de inteligência artificial, aprendizado de máquina ou mineração de dados sem consentimento específico e informado para tal finalidade, bem como sem acordo de repartição de benefícios quando este for aplicável.
CAPÍTULO V — Da Ética, Governança de Dados e Conformidade
Art. 14 — Da Ética em Pesquisa e Integridade
As pesquisas conduzidas ou apoiadas pelo CABSIN observarão, quando aplicável, as normas éticas brasileiras e internacionais, incluindo submissão e acompanhamento por Comitês de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) e padrões de integridade científica (transparência metodológica, reprodutibilidade e boas práticas de publicação).
Art. 15 — Dos Conflitos de Interesse
É obrigatória a declaração de conflitos de interesse por diretores, coordenadores de projetos, pesquisadores responsáveis, autores e demais participantes com influência sobre decisões técnicas, metodológicas ou de comunicação científica.
Art. 16 — Da Proteção de Dados e Segurança da Informação
A coleta, o armazenamento, o compartilhamento e o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis em saúde observarão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e normas correlatas, com medidas proporcionais de segurança da informação, controle de acesso, rastreabilidade, backup e auditoria.
Art. 17 — Da Governança de Dados e Ciência Aberta
O CABSIN adotará práticas de governança de dados orientadas por interoperabilidade e reutilização responsável, estimulando princípios FAIR (Findable, Accessible, Interoperable, Reusable) quando aplicável e, em contextos com povos indígenas e comunidades tradicionais, princípios de governança e soberania de dados compatíveis com protocolos comunitários.
CAPÍTULO VI — Da Propriedade Intelectual
Art. 18 — Das Criações Passíveis de Proteção
Constituem criações passíveis de proteção de propriedade intelectual desenvolvidas pelo CABSIN ou em parceria:
I — Metodologias científicas inovadoras, quando expressas em forma protegível;
II — Software, algoritmos e bases de dados;
III — Bases de dados estruturadas e sistematizações de evidências científicas, incluindo mapas de evidências;
IV — Materiais didáticos, manuais técnicos e conteúdos educacionais;
V — Traduções e adaptações de materiais técnico-científicos;
VI — Marcas, logotipos e identidade visual de projetos e plataformas;
VII — Outras criações que se enquadrem nas modalidades de propriedade intelectual previstas em lei.
Art. 19 — Da Titularidade
A titularidade das criações desenvolvidas no âmbito do CABSIN observará as seguintes regras:
I — Criações desenvolvidas exclusivamente com recursos e infraestrutura do CABSIN pertencerão integralmente à instituição;
II — Criações desenvolvidas em parceria terão a titularidade compartilhada conforme acordo específico entre as partes;
III — A participação dos criadores nos ganhos econômicos será de no mínimo 5% e no máximo 1/3 do valor líquido, conforme art. 13 da Lei nº 10.973/2004.
Art. 20 — Da Participação nos Ganhos Econômicos
O percentual de participação dos criadores nos ganhos econômicos, observados os limites do art. 19, III, será definido pelo NIT e homologado pela Diretoria Executiva, considerando os seguintes critérios:
I — Tipo e natureza da criação;
II — Grau de inovação e originalidade;
III — Potencial de mercado e aplicação;
IV — Recursos institucionais investidos;
V — Contribuição individual de cada criador.
Art. 21 — Do Licenciamento
O licenciamento de tecnologias e criações do CABSIN observará:
I — Preferência por licenças que permitam acesso amplo, especialmente para fins de saúde pública;
II — Definição de condições de acesso diferenciadas para instituições públicas, organizações sem fins lucrativos e países de baixa e média renda;
III — Transparência nos processos de licenciamento e repartição de benefícios.
Art. 22 — Da Proteção e Depósito
A proteção das criações do CABSIN deverá considerar:
I — Avaliação técnica, científica e jurídica de proteção pelo NIT;
II — Depósito de registros e pedidos de proteção quando aplicável, incluindo: registro de software e programas de computador no INPI, registro de marca, depósito de patente quando aplicável, e registro de direito autoral;
III — Proteção defensiva, quando pertinente, para evitar apropriação indevida de conhecimentos tradicionais ou evidências científicas.
CAPÍTULO VII — Da Governança e Implementação
Art. 23 — Do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
O CABSIN instituirá um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), estrutura responsável por gerir a política de inovação da instituição nos termos do art. 16 da Lei nº 10.973/2004, vinculado à Diretoria Executiva como órgão auxiliar de assessoramento técnico, conforme competência da Diretoria para criar estruturas operacionais prevista no Estatuto Social.
Art. 24 — Das Competências do NIT
Compete ao NIT:
I — Implementar, monitorar e propor revisões desta Política de Inovação;
II — Avaliar e acompanhar projetos de inovação e desenvolvimento tecnológico;
III — Apoiar a proteção de propriedade intelectual e a transferência de tecnologia;
IV — Promover a cultura de inovação e empreendedorismo científico;
V — Manter inventário atualizado de ativos tangíveis e intangíveis do CABSIN oriundos de atividades de PD&I;
VI — Emitir pareceres sobre acordos de parceria para PD&I, contratos de transferência de tecnologia e encomendas tecnológicas;
VII — Acompanhar o cumprimento de acordos de repartição de benefícios relacionados a conhecimentos tradicionais;
VIII — Propor diretrizes sobre ciência aberta, acesso aberto e governança de dados;
IX — Monitorar e reportar indicadores de inovação, inclusive ao FORMICT quando aplicável;
X — Gerir o processo de declaração e mitigação de conflitos de interesse em atividades de inovação;
XI — Propor modelos padrão de instrumentos jurídicos de apoio à inovação;
XII — Elaborar relatório anual de atividades a ser submetido ao Conselho Consultivo;
XIII — Manter portfólio institucional de projetos estratégicos (linhas, produtos, plataformas e parcerias), com trilhas de maturidade tecnológica/metodológica e priorização anual;
XIV — Propor e monitorar indicadores de desempenho em inovação e pesquisa (produção científica, formação, transferência, captação e impacto), com painéis periódicos para a Diretoria Executiva e Conselho Consultivo;
XV — Coordenar a preparação institucional para chamadas de fomento estruturante, incluindo articulação da rede multicêntrica, consolidação de governança, infraestrutura e plano estratégico, visando pleitos futuros como INCT, quando pertinente;
XVI — Propor, em consulta aos Comitês Científicos, um Plano Anual de Inovação do CABSIN, contendo prioridades temáticas, portfólio de produtos e plataformas a serem desenvolvidos ou mantidos, e ações de transferência de conhecimento, para deliberação pela instância competente, conforme a governança interna.
Art. 25 — Da Estrutura do NIT
O NIT será composto por:
I — Coordenador, indicado pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Consultivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
II — 2 (dois) membros permanentes indicados pela Diretoria Executiva;
III — 3 (três) representantes rotativos dos Comitês Científicos, com mandato de 2 (dois) anos, indicados em sistema de rodízio a ser definido em regimento interno.
Art. 26 — Dos Instrumentos de Apoio à Inovação
O CABSIN poderá adotar os seguintes instrumentos de apoio à inovação, nos termos da legislação aplicável:
I — MOUs e Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I);
II — Contratos de transferência de tecnologia;
III — Termos de cooperação técnica, inclusive internacional;
IV — Editais internos e externos de fomento;
V — Termos de outorga de bolsas;
VI — Acordos de confidencialidade (NDA) para parcerias com setor privado;
VII — Encomendas tecnológicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973/2004;
VIII — Acordos de Compartilhamento e Uso de Dados (Data Use Agreements), incluindo regras de acesso, anonimização/pseudonimização, governança e auditoria;
IX — Termos de Adesão à Rede Multicêntrica e de Compartilhamento de Infraestrutura, definindo contrapartidas, responsabilidades, elegibilidade e propriedade/uso de produtos;
X — Termos de Referência e Planos de Gestão de Dados (PGD), como requisitos para projetos estratégicos e estudos multicêntricos apoiados pelo CABSIN.
Art. 27 — Dos Produtos e Entregáveis de Inovação
No âmbito desta Política, poderão ser reconhecidos como produtos e entregáveis de inovação do CABSIN, quando aplicável:
I — Metodologias e protocolos de pesquisa em MTCI;
II — Mapas de evidências, revisões sistemáticas e demais sínteses metodologicamente qualificadas;
III — Plataformas digitais de pesquisa e de evidências, repositórios e bases de dados;
IV — Softwares, algoritmos e ferramentas de apoio à curadoria, análise e visualização de evidências;
V — Materiais técnicos, diretrizes, protocolos e conteúdos educacionais baseados em evidências;
VI — Modelos e instrumentos padronizados para parcerias e projetos de PD&I.
Art. 28 — Da Sustentabilidade
A sustentabilidade das atividades de inovação será garantida por:
I — Captação de recursos via projetos, editais e cooperação internacional;
II — Receitas de prestação de serviços técnicos e científicos;
III — Licenciamento de tecnologias e plataformas, conforme esta Política;
IV — Doações e patrocínios, respeitada a finalidade institucional.
CAPÍTULO VIII — Disposições Finais
Art. 29 — Da Revisão
Esta Política será revisada a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente quando necessário.
Art. 30 — Das Disposições Transitórias
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para implementação desta Política:
I — Indicação do Coordenador do NIT: 30 (trinta) dias a partir da aprovação;
II — Composição completa do NIT, incluindo suplentes: 60 (sessenta) dias a partir da aprovação;
III — Aprovação do Regimento Interno do NIT: 90 (noventa) dias a partir da aprovação;
IV — Elaboração de diretrizes para uso de IA em conhecimentos tradicionais: 12 (doze) meses a partir da aprovação;
V — Elaboração de modelos padrão de instrumentos jurídicos: 6 (seis) meses a partir da aprovação.
Art. 31 — Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CABSIN, ouvido o NIT quando pertinente.
Art. 32 — Da Vigência
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
ANEXO I — Marco Legal de Referência
Esta Política foi elaborada em conformidade com o Guia de Caracterização de Entidade como ICT (MCTI/FORTEC, 2022) e o Guia de Orientação para Elaboração da Política de Inovação das ICTs.
Legislação Nacional
- Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), alterada pela Lei nº 13.243/2016
- Decreto nº 9.283/2018 (Regulamento da Lei de Inovação)
- Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) e Decreto nº 8.772/2016
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD)
- Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação)
- Portaria MS nº 254/2002 (Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas)
Tratados e Convenções Internacionais
- Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto Legislativo nº 2/1994)
- Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios
- Tratado da OMPI sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado (2024)
- Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (Decreto nº 10.088/2019)
- Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
Referências Estratégicas
- Organização Mundial da Saúde. Estratégia Global de Medicina Tradicional 2025–2034
- Declaração Gujarat da OMS (2023)
- Bulletin of the World Health Organization — edições sobre Medicina Tradicional, proteção de conhecimentos tradicionais e governança de IA
ANEXO II — Diretrizes para Estruturação de Base para Futuro INCT
- 1. Finalidade: Estabelecer diretrizes internas para organizar ativos, governança e agenda científica de modo a viabilizar, quando oportuno, a submissão de proposta ou participação em chamadas de fomento estruturante (ex.: INCT).
- 2. Eixos estruturantes: (i) evidências e síntese (mapas, revisões, ATS); (ii) metodologias e efetividade no mundo real; (iii) plataformas digitais e ciência de dados; (iv) conhecimentos tradicionais e salvaguardas; (v) formação e transferência de conhecimento.
- 3. Governança mínima: coordenação científica; comitê gestor; comitê de dados e ética; coordenação de formação; coordenação de transferência; secretaria executiva.
- 4. Infraestrutura compartilhada: repositórios, plataformas de evidência e pesquisa, ambiente para estudos multicêntricos, padrões de interoperabilidade, trilhas de auditoria e política de acesso.
- 5. Portfólio e priorização: carteira anual de projetos estratégicos com critérios transparentes (relevância para SUS, mérito científico, viabilidade, impacto, alinhamento institucional).
- 6. Indicadores: produção científica, formação de recursos humanos, captação de recursos, produtos de conhecimento, adoção no SUS, uso das plataformas e métricas de impacto.
- 7. Sustentabilidade: combinação de editais, cooperação internacional, prestação de serviços técnico-científicos e licenciamento compatível com missão institucional, com prestação de contas e reinvestimento na finalidade estatutária.
- 8. Conformidade: observância de CEP/CONEP, LGPD, diretrizes de integridade científica, conflitos de interesse e regras específicas de conhecimentos tradicionais e repartição de benefícios.
- 9. Atualização: este Anexo poderá ser revisado pelo NIT e submetido à Diretoria Executiva e instâncias competentes, conforme regras de revisão desta Política.